(Relator: Luís Espírito Santo) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a perda de valor do papel comercial ESI adquirido onerosamente pelo Autor é susceptível de gerar a responsabilidade da verdadeira entidade que assumiu a qualidade de intermediária financeira, ou seja, a instituição bancária que, para o desenvolvimento da sua atividade comercial própria, se serve do seu pessoal assalariado. A eventual responsabilidade do funcionário da pessoa coletiva que assume a intermediação financeira da sua entidade patronal, em nome e no interesse desta,  apenas poderá radicar num comportamento ilícito daquele, de natureza dolosa ou meramente negligente, ou seja, desde que o mesmo tenha agido culposamente. Excecionando as situações especiais em que se demonstre que o funcionário do banco que teve intervenção junto do cliente atuou abusiva ou fraudulentamente, sabendo perfeitamente que o produto financeiro proposto não iria ser reembolsado ao tempo do respetivo vencimento ou que não teria a rentabilidade propalada – o que não se provou na situação sub judice -, o mesmo não pode ser pessoalmente responsabilizado pelas vicissitudes respeitantes ao descalabro financeiro da instituição que representa, não se justificando que responda pessoalmente, com o seu património, pela perda de valor do papel comercial adquirido pelo cliente junto da instituição bancária. Nos termos gerais do artigo 800º do Código Civil, os atos praticados pelos representantes ou pessoas utilizadas no giro comercial bancário repercutem-se diretamente na esfera jurídica da instituição para a qual os mesmos trabalham, pelo que a responsabilidade que o Autor legitimamente acusa, relacionado com o não reembolso do papel comercial da ESI, determinado pelo colapso do denominado “Universo BES”, deverá ser dirigida apenas contra a instituição financeira em causa – o Banco Espírito Santo -, competindo ao Autor efetuar a competente reclamação de créditos no respetivo processo de liquidação pendente. Também o invocado incumprimento da formalidade prevista no artigo 373º, nº 3, do Código Civil, dado o cliente em causa ser pessoa que não sabe ler nem escrever, não é, por si, passível de gerar a responsabilidade pessoal da funcionário do BES que atendeu e aconselhou o ora Autor, atendendo a que foi relativamente longo o historial do relacionamento negocial entre o Autor e a Ré, com subscrição pelo Autor de diversos produtos financeiros junto do Banco Espírito Santo, sem que nunca tivesse suscitado a necessidade de intervenção de notário para a corrente realização de atos relacionados com o giro bancário, sendo que não é tal circunstância (a omissão da intervenção desse oficial dotado de poderes de fé pública) que poderá, por si, fundar qualquer tipo de responsabilidade da funcionária bancária, ora Ré. Sendo o Autor pessoa experiente, comerciante de profissão e encontrando-se coadjuvado pela filha sempre que era necessária, nunca – a não ser oportunisticamente para poder retirar proveitos neste processo – suscitou tal intervenção de notário, a qual de resto, ainda que viesse a suceder, nunca teria qualquer potencialidade para evitar as perdas associados ao papel comercial subscrito. O que o Autor legitimamente pretendia era a maior rentabilidade possível para os fundos pecuniários que confiava à entidade bancária, rejeitando os conservadores depósitos a prazo, nada importando ou interferindo neste contexto a anómala, inusitada e só agora reclamada presença do notário na sua atividade corrente e vulgar junto de um banco».

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