(relator: Carlos Portela) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a responsabilidade civil médica pode, em simultâneo, assumir uma natureza extracontratual e contratual, já que o mesmo facto, podendo corresponder a uma violação do contrato, pode também reconduzir-se a um facto ilícito lesivo de direitos absolutos do paciente/lesado. Em regra a jurisprudência aplica o princípio da consunção, segundo o qual o regime da responsabilidade contratual consome o da responsabilidade extracontratual. No domínio da medicina privada, existe em regra responsabilidade contratual, dado que a prestação de cuidados de saúde por entidades privadas assenta em contrato de prestação de serviços celebrado entre a entidade que os oferece (proponente) e o doente. Atua com negligência, cumprindo defeituosamente a sua obrigação, o médico ou instituição prestadora de cuidados de saúde que não exercite todo o seu zelo, nem ponha em prática toda a sua capacidade técnica e científica na execução das suas tarefas para proporcionar a cura ao doente ou para lhe proporcionar os serviços acordados. Em sede de intervenção médica, ainda que sejam seguidos todos os procedimentos que à data se julguem adequados à prática do respetivo ato, haverá sempre uma margem de insucesso, de risco, traduzido na ocorrência de efeitos nefastos. Quer a lei portuguesa quer diversos instrumentos internacionais exigem, como regra e como condição da licitude de uma ingerência médica na integridade física dos pacientes, como é o caso de uma intervenção cirúrgica, que estes consintam nessa ingerência. O consentimento do paciente deve ser prestado estando este na posse das informações relevantes sobre o acto a realizar e tendo em conta as concretas circunstâncias do caso, sob pena deste não poder valer como consentimento legitimador da intervenção».

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