(Relatora: Teresa Sá Lopes) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que, «pretendendo-se fazer valer o direito à reparação especialmente previsto na legislação de acidentes de trabalho – a atribuição de uma pensão anual -, o tribunal de trabalho é igualmente competente para conhecer do pedido de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais. Não invocando o Autor, Pai do trabalhador falecido, a qualidade de beneficiário do sinistrado nos termos da Lei dos Acidentes de Trabalho, a competência para julgar a ação em que o mesmo peticiona o pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais com fundamento na inobservância das regras sobre saúde e segurança no trabalho pertence ao tribunal comum».

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