(relatora: Alexandra Pelayo) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o veículo automóvel que ao participar numa prova de “Perícia Automóvel”, sai da pista numa curva e vai embater numa pessoa que se encontrava na assistência, “esmagando-o” contra um outro veículo que ali se encontrava, é um acidente ocorrido no âmbito de uma “prova desportiva.” A velocidade do desporto automóvel, associada à natureza dos meios utilizados, faz com que tal prova desportiva constitua uma “atividade perigosa” pela sua própria natureza (493.º, nº2 do Código Civil). Na sequência desse acidente de viação respondem solidariamente pelos danos causados o condutor do automóvel e os organizadores do evento, sendo que estes  não contrataram o seguro obrigatório para provas desportivas e não asseguraram as condições de segurança da corrida. O seguro “especial” de provas desportivas é o único susceptível de cobrir o risco da circulação automóvel no âmbito de provas desportivas, tendo caráter obrigatório, sem o qual a prova desportiva não pode ser autorizada. O Fundo de Garantia Automóvel, em caso de omissão do seguro obrigatório pelos organizadores da prova desportiva, garante a reparação dos danos sofridos por um espectador duma prova desportiva, envolvido num acidente rodoviário ocorrido no decurso de tal evento».

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