(relator: Carlos Querido) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «tem prevalecido na jurisprudência a tese da aceitação da indemnização autónoma da privação do uso, reconhecendo-se o direito de indemnização relativamente a situações de privação do uso do veículo em que este é usado habitualmente para deslocações, sem necessidade de o lesado alegar e provar que a falta do mesmo foi causa de despesas acrescidas. Na averiguação sobre a verificação do dano da privação do uso deverá ser tido em conta o facto de a livre disponibilidade do bem (veículo) constituir uma das vertentes do direito de propriedade. Há apenas três possibilidades de pôr termo ao período de privação nas situações de perda total: a aquisição pelo lesado de um veículo de substituição; a entrega pela seguradora de um veículo de substituição; o pagamento da indemnização ao lesado (pelo dano de perda total), que lhe permita adquirir um veículo para substituir o veículo sinistrado. Provando-se que o lesado não tinha condições económicas para adquirir um veículo em substituição daquele que sofreu perda total, a situação de privação de uso apenas poderá terminar com a entrega pela seguradora de um veículo de substituição, ou com o pagamento da indemnização ao lesado».

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