(Relator: Abrantes Geraldes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «num acidente de viação que vitimou uma criança de 7 anos, numa reta com 200 metros e com boa visibilidade, quando procedia ao atravessamento da estrada que iniciara numa altura em que não havia qualquer veículo a aproximar-se, a responsabilidade é de imputar em exclusivo ao condutor do veículo pelo facto de seguir desatento e descuidado e nem sequer ter reparado na presença da criança que atropelou mortalmente, sem dela se desviar ou travar. Não existem motivos para considerar excessiva a indemnização pela perda do direito à vida que a Relação fixou equitativamente em € 100.000,00. Também não existem motivos para reduzir a indemnização de € 40.000,00 arbitrada a cada um dos progenitores pelos danos morais decorrentes da morte da única filha, nem tão pouco para estabelecer qualquer distinção entre os progenitores em função do respetivo percurso pessoal, pois ambos ficaram profundamente abalado».

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