(Relator: Júlio Gomes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «mesmo que o sinistrado tivesse à data do acidente um contrato de trabalho para o exercício de funções públicas, estando já em vigor nessa data as alterações introduzidas pela Lei n.º 59/2008, de 11/09, ao Decreto-Lei 503/99 de 20/11 (que regula o regime dos acidentes em serviço), é necessário para que o referido acidente seja qualificado como um acidente de serviço que o trabalhador estivesse ao serviço da administração direta ou indireta do Estado ou em uma das situações previstas nos números 2 e 3 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei, sendo que aos trabalhadores que exerçam funções em outras entidades é aplicável o regime do acidente de trabalho, como resulta do n.º 4 desse artigo 2.º».

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