(Relatora: Rosa Tching) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «para efeito de contagem do termo inicial do prazo prescricional  estabelecido no artigo 498º, nº 1, do Código Civil, o lesado terá conhecimento “do direito que lhe compete” quando se torne conhecedor da existência dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual (facto ilícito, culpa, dano e relação de causalidade entre o facto e o dano), sabendo que dispõe do direito à indemnização pelos danos que sofreu. O critério objetivo de contagem do prazo da prescrição adotado pelo legislador no artigo 306º, nº 1, do Código Civil afasta qualquer consideração pelo eventual carácter continuado ou duradouro do ato lesivo de que emerge o direito de indemnização. Fixado o termo inicial do prazo prescricional na data do conhecimento pelo lesado de que dispõe do direito à indemnização, é irrelevante a natureza continuada ou duradora do facto ilícito, pois isso redundaria numa dilação do início do prazo da prescrição, claramente contrária ao propósito tido em vista pelo legislador».

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