(Relatora: Leonor Cruz Rodrigues) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a responsabilidade, principal e agravada, do empregador pode ter dois fundamentos autónomos: (i) um comportamento culposo da sua parte; (ii) a violação, pelo mesmo empregador, de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho. A responsabilidade agravada do empregador com fundamento na violação de preceitos legais ou regulamentares ou de diretrizes sobre higiene e segurança no trabalho pressupõe a verificação dos seguintes requisitos: (i) que sobre o empregador recaia o dever de observar determinadas regras de comportamento, cuja observância teria impedido, segura ou muito provavelmente, a consumação do evento, assim se omitindo o cuidado exigível a um empregador normal; (ii) que entre essa conduta omissiva e o acidente intercorra um nexo de causalidade adequada. A ausência de normas concretas que especificamente regulem a atividade em causa não conduz, necessariamente, ao vazio normativo e, consequentemente à impossibilidade de imputação da responsabilidade agravada por esse facto, havendo neste caso que indagar junto dos normativos de maior generalidade e amplitude regulativa acerca da capacidade e possibilidade de neles se enquadrar o circunstancialismo em causa. No âmbito da vigência da Lei nº 98/2009, de 4 de Setembro (LAT), a reparação dos danos emergentes de acidente de trabalho recai, necessariamente, sobre o empregador do sinistrado, ainda que os factos integradores da violação dos dispositivos relativos à segurança, higiene e saúde no trabalho sejam imputáveis a um terceiro».

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