(Relatora: Catarina Serra) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «desde o Acórdão Cilfit que o TJUE vem admitindo a dispensa do dever de suscitar a questão prejudicial por insusceptibilidade de recurso em certas situações, designadamente quando já se tenha pronunciado, de forma firme, sobre a questão a reenviar em caso análogo, em sede de reenvio ou outro meio processual, atento o efeito erga omnes das suas decisões. Tendo o TJUE, no Acórdão Ferreira da Silva e Brito, respondido já à questão de saber se o artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado viola o Direito da União Europeia, ao exigir, como fundamento do pedido de indemnização contra o Estado por danos causados por violação do Direito da União cometida por um órgão jurisdicional decidindo em última instância, a prévia revogação da decisão danosa, pode o Supremo Tribunal de Justiça considerar-se dispensado de proceder ao reenvio prejudicial desta questão. De acordo com o seu artigo 51.º, n.º 1, a Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia vincula os Estados-Membros apenas quando estes apliquem o Direito da União Europeia, pelo que, quando a parte que questiona a compatibilidade entre normas de Direito interno e as normas da Carta de Direitos Fundamentais da União Europeia não demonstra que as normas de Direito interno em apreço se destinam a aplicar Direito da União ou, pelo menos, se inserem no âmbito das competências da União em matéria legislativa, não pode haver lugar ao reenvio prejudicial. Desde o Acórdão Köbler que o TJUE vem afirmando que, para os Estados-Membros serem obrigados a ressarcir os danos resultantes da violação do Direito da União cometida por um órgão jurisdicional decidindo em última instância, é necessário que: 1.º) exista violação do Direito da União Europeia; 2.º) esta violação seja suficientemente caracterizada. Tendo ou não sido demonstrado que a decisão danosa violou o Direito da União Europeia, a interpretação do artigo 13.º, n.º 1, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado segundo a qual a responsabilidade do Estado depende da prática de erro qualificado (grosseiro, evidente, crasso, palmar, indiscutível…) não é desconforme ao Direito da União Europeia nem à jurisprudência do TJUE. Não sendo demonstrado que a decisão danosa violou o Direito da União Europeia, a interpretação do artigo 13.º, n.º 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado segundo a qual a responsabilidade do Estado depende da prévia revogação daquela decisão não é desconforme ao Direito da União Europeia nem à jurisprudência do TJUE. Consubstanciando-se o alegado erro judiciário numa mera divergência de decisões proferidas pelo mesmo tribunal relativamente à mesma questão de direito, a interpretação do artigo 13.º, n.ºs 1 e 2, do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado que conduz à improcedência da ação de responsabilidade civil do Estado não é inconstitucional».

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