(Relator: José Rainho) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «exercendo a seguradora o direito de regresso, no quadro das alíneas c) e d) do n.º 1 do Decreto-Lei n.º 291/2007, compete-lhe apenas alegar e provar que satisfez a indemnização, que o acidente foi causado pelo condutor, que este conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida e que abandonou o sinistrado. Ao condutor demandado cabe o ónus de alegar e provar toda e qualquer objeção (impeditiva, modificativa ou extintiva) ao direito de regresso. Tendo a exceção da prescrição sido julgada improcedente no despacho saneador e não tendo o réu recorrido, através da mandatória apelação autónoma, a decisão transitou em julgado, ficando precludida a possibilidade de uma nova indagação sobre a prescrição. O artigo 27.º, n.º 1, alínea c) do Decreto-Lei n.º 291/2007, interpretado no sentido de que o exercício do direito de regresso não exige que o condutor tenha tido intervenção em anterior ação proposta pelo lesado contra a seguradora ou em qualquer forma de transação na resolução do caso, não ofende os artigos 1.º, 2.º, 13.º e 20.º, n.ºs 1 e 4 da Constituição da República Portuguesa».

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