(Relator: Salvador da Costa) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «quem no seu interesse de qualquer natureza organiza um evento desportivo a que o público assista obriga-se a garantir-lhes a segurança por via de adequadas medidas de precaução. O facto de os regulamentos da modalidade desportiva de hóquei em patins não exigirem a colocação de redes de proteção fora da zona de enfiamento das balizas não dispensa o organizador do evento desportivo de tomar as precauções necessárias para evitar que as bolas movimentadas no ring pelos jogadores atinjam as pessoas nas bancadas. Com idênticos efeitos jurídicos, o caso fortuito é caracterizado como o evento não previsível mas evitável se tivesse sido previsto, e o caso de força como não previsível e inevitável se previsto tivesse sido. O facto de uma bola – com 155 gramas e circunferência de 23 centímetros – impulsionada pelo stick de um jogador na direção da baliza adversária haver embatido na trave ou no poste e tomado a direção de uma bancada e atingido lá uma pessoa não é caso fortuito porque a lesão podia ter sido evitada pela existência no respetivo enfiamento de meios materiais adequados de barragem. O clube organizador do evento desportivo e responsável pelo funcionamento do pavilhão de jogos é obrigado a indemnizar a pessoa lesada nos termos gerais da responsabilidade civil. Não obstante a culpa leve dos seus titulares, não provada a carência económica que invocou no recurso, à luz do artigo 494º do Código Civil, queda injustificada a redução do montante indemnizatório apurado em proporção superior a três quintos».

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