(Relatora: Maria João Vaz Tomé) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «a “presunção de culpa” estabelecida no art. 491.º do CC operou com a prova da prática do ato danoso pela menor, incapaz natural – não tinha capacidade para configurar os riscos decorrentes da manipulação do comando da aeronave. Ainda que se verificasse uma situação de vigilância assumida pelo Réu piloto a título de cortesia, constitutiva para si de deveres destinados a impedir não apenas que o incapaz natural sofresse danos, mas também que os causasse a terceiros, porquanto a prevenção do perigo lhe estaria confiada, nunca se lhe aplicaria o regime especial da culpa presumida, mas antes aquele dos artigos 483.º, n.º 1, e 487.º, n.º 1, do CC. Estando feita a prova da existência do dever de vigilância e do dano causado por ato da pessoa a vigiar, era aos pais, enquanto obrigados à vigilância, que cabia, nos termos do artigo 344.º, n.º 1, do CC, ilidir a “presunção de culpa” consagrada no artigo 491.º, demonstrando que cumpriram o seu dever ou que, mesmo que o tivessem cumprido, o dano se teria produzido. Demonstrada a perigosidade da atividade, verificados os danos e comprovado o nexo causal entre eles e o exercício da atividade, o único mecanismo de exoneração consiste precisamente na prova do cumprimento de todas as medidas concretas de cuidado requeridas pelas circunstâncias concretas (artigo 493.º, n.º 2, in fine, do CC). O Réu piloto não conseguiu, todavia, demonstrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias concretas com o fim de prevenir os danos, designadamente alertando a menor para os riscos concretos decorrentes do manuseamento de qualquer objeto ou peça da aeronave – in casu, o comando que tinha diante de si. Os danos como que resultaram do concurso de duas condutas presumidamente culposas: do piloto e dos pais. O facto presumidamente culposo do piloto que funda a sua obrigação de indemnizar os danos sofridos pela menor/pais é o mesmo que justifica a redução da quantum indemnizatório que lhe é devido pelos pais da menor, assim como o facto presumidamente culposo que funda o dever dos pais de indemnizar os danos sofridos pelo piloto é o mesmo que justifica a diminuição do montante indemnizatório que lhes é devido e à menor pelo piloto. No que respeita ao primeiro fundamento de responsabilidade civil (artigo 491.º) e, por isso, aos danos sofridos pelo piloto, há que ter em conta o preceito do artigo 570.º, n.º 1 (a sua culpa presumida: artigo 493.º, n.º 2), assim como o do art. 494.º, in fine (“demais circunstâncias do caso”). Por seu turno, no que toca ao segundo fundamento de responsabilidade civil (artigo 493.º, n.º 2) e, assim, aos danos sofridos pela menor/pais, impõe-se igualmente a ponderação da norma do artigo 570.º, n.º 1 (a culpa presumida dos pais: art. 491.º), bem como daquela do artigo 494.º, in fine (“demais circunstâncias do caso”). Não pode aplicar-se ao caso em apreço o preceito do artigo 571.º do CC. Estando feita a prova do dano, assim como dos restantes pressupostos da responsabilidade civil, apenas não se tendo determinado o valor da aeronave ao tempo do acidente, não restam dúvidas de que, sufragando a interpretação mais ampla do preceito do artigo 609.º, n.º 2, do CPC (que, de resto, corresponde à posição dominante no Supremo Tribunal de Justiça), mostram-se preenchidos os pressupostos de que depende a remessa para liquidação do cálculo da indemnização respeitante ao valor mencionado».

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