(Relator: Vieira e Cunha) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o que está em causa na indemnização do dano da privação do uso é o pagamento do valor necessário à aquisição de um veículo com características idênticas às do veículo destruído, pagamento que tanto é “necessário” antes, como após a venda do “salvado”, venda essa que apenas poderá minorar o dano da perda.  Não reposta a situação anterior ao evento lesivo, as consequências da privação do uso serão tanto maiores quanto maior for o período em que o lesado se mostre impedido de utilizar um veículo de características idênticas ao acidentado – reposta a situação anterior, cessa o dano da privação do uso. Se o lesado interpõe a ação, inexplicavelmente, apenas cerca de 2 anos depois de conhecer a resposta definitiva da 1ª Ré, no sentido de esta considerar o acidente simulado e se recusar a pagar qualquer indemnização, o específico dano ressarcido (a privação do uso) é passível de revelar indiferença perante esse seu próprio e referido prejuízo, indiferença contrária ao “padrão de uma normalidade interventora na zona dos danos patrimoniais”. Todavia, a redução da indemnização, considerando apenas o tempo decorrido desde o acidente até à propositura da ação, deve ser desconsiderada, caso o tempo decorrido na pendência da ação venha a acrescer à referida indemnização (reduzida até à propositura da ação), em função do pedido formulado pela Autora».

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