(Relator: Fernando Pina) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «conforme estabelecido no Assento nº 7/99, do STJ, de 17 de Junho de 1999, publicado no DR I Série -A de 03-08-1999 – atualmente com valor de Acórdão Uniformizador de Jurisprudência –, no âmbito no processo penal, a condenação em indemnização civil só pode ser sustentada em responsabilidade extracontratual ou aquiliana do demandado. Decorre do artigo 377º, nº 1, do Código de Processo Penal, que a condenação numa indemnização civil tem como pressuposto que esta indemnização resulta de um facto ilícito criminal, só o pedido de indemnização civil “fundado na prática de um crime” pode ser “deduzido no processo penal respetivo” (artigo 71º, do Código de Processo Penal). Sendo a arguida e demandada absolvida do crime por que vinha acusada, por não se ter demonstrado que a mesma tivesse protagonizada a atuação ilícita que lhe era assacada, por verificação no caso concreto de dúvidas sobre os factos por si praticados e respetiva motivação, levando à aplicação do princípio basilar de processo penal, do “in dubio pro reo”, também não estão verificados os pressupostos do direito à indemnização exercida pela demandante civil, fundado na responsabilidade de tal natureza, nos termos previstos nos artigos 483º e seguintes do Código Civil».

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