(Relator: José António Moita) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que, «no caso de perda total de viatura sinistrada, afigura-se correto para efeitos de quantificação do dano patrimonial (que se insere nos chamados lucros cessantes), consubstanciado na paralisação, ou período de privação do uso de tal viatura, considerar o período que medeie entre a data de produção do evento danoso que privou o veículo de utilização e a data em que a Seguradora demandada, que assumiu a responsabilidade pelo acidente causado pelo seu segurado, tenha comunicado à parte lesada o valor indemnizatório global e definitivo que pretende pagar ao lesado».

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