(Relatora: Emília Ramos Costa) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «estamos perante um acidente de trabalho quando (i) o trabalhador por conta de outrem (ii) sofre um acidente, (iii) no local de trabalho, (iv) no tempo de trabalho e (v) esse acidente é a causa direta ou indireta de lesão corporal, perturbação funcional ou doença no trabalhador (vi) de que resulta redução na capacidade de trabalho ou de ganho ou a morte. Designa-se por acidente o evento súbito, imprevisível e com origem externa. O conceito relativamente à exterioridade do evento deve ser interpretado de forma a abranger todas as situações, com exceção daquelas que são produzidas única e exclusivamente por causas endógenas. Considera-se preenchido o conceito de acidente de trabalho na situação em que se provou que a Autora, que já padecia de doença degenerativa óssea, no local e tempo de trabalho, ao levantar um caixote com correspondência, sentiu uma forte dor lombar, que lhe agravou a patologia pré-existente, causando-lhe incapacidade para o trabalho».

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