(Relator: António Beça Pereira ) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o estado de saúde integra a vida privada. Na perícia médico-legal a uma das partes, a presença da outra e/ou do seu mandatário e do assessor técnico é, muito provavelmente, “suscetível de ofender o pudor”, pelo que, a verificar-se esta suscetibilidade, nos termos daquele n.º 3 não deve ser admitida a comparência destes em tal “diligência”, sendo o juízo sobre esta matéria formulado, necessariamente, em função do concreto objeto da perícia. Essa suscetibilidade não deixa de existir pela circunstância de o assessor técnico ser médico, pois, nesse caso sempre se trata de alguém estranho ao examinando e com quem este teria de partilhar a intimidade, quando é certo que a sua presença não é indispensável para a realização da perícia. Se não se puder aceitar a presença da parte e/ou do seu mandatário nas diligências da perícia médico-legal, por ela ser suscetível ofender o pudor do examinando, então também não é possível que nela compareça apenas o assessor técnico».

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