(Relatora: Maria João Matos) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «tendo o dono da obra que exercer primeiro junto do empreiteiro o seu direito de eliminação de defeitos ou de nova construção, admite-se que, excecionalmente, obtenha a sua condenação imediata no pagamento do respetivo custo, nomeadamente quando: tenha existido declaração do empreiteiro de não reparação ou substituição (declaração antecipada de não cumprir); a mera mora se tenha transformado em incumprimento definitivo (nomeadamente, por meio de interpelação admonitória); ou haja urgência na reparação dos defeitos (a ela se podendo equiparar a sua não reparação em prazo razoável). Não se considera que seja exigível sujeitar o dono de uma habitação onde reside a suportar, durante cerca de sete anos indevidas, reiteradas e agravadas entradas de águas no seu interior, enegrecendo e arrefecendo superfícies (paredes e tetos) que se destinam, precisamente, a protegê-lo da dita água, quando ele próprio cumpriu em momento anterior integralmente a sua prestação (de pagamento do preço), e reiteradamente tentou obter do empreiteiro a reparação da sua indevida atuação; e, por isso, serão indemnizáveis os danos não patrimoniais que sofreu desse modo».

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