(Relator: Ramos Lopes) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a responsabilidade civil do mandatário forense pressupõe a verificação de um dano em resultado da perda de oportunidades radicadas no inadimplemento dos seus deveres profissionais, o que implica apurar se as ‘chances’ perdidas se iriam ou não traduzir numa diversa situação patrimonial do lesado (mandante). A indemnização por perda de chance processual pressupõe uma chance real e séria, a determinar num «julgamento dentro do julgamento» realizado incidentalmente pelo tribunal da indemnização para apurar como teria sido decidida a ação pelo respetivo tribunal. Exige-se a demonstração da consistência e seriedade da perda da oportunidade de obter uma vantagem ou de evitar um prejuízo, segundo juízo de probabilidade tido por suficiente, a aferir casuisticamente, em função dos indícios factualmente apurados. Não se apurando, num juízo de prognose, inerente à valoração da chance, que a pretensão dos autores de ver reduzido o montante dos honorários dos peritos tinha possibilidades reais e consistentes de procedência (sendo frustrada pelo atuação inadimplente do segundo réu), fica afastada a existência da obrigação de indemnizar».

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