(Relatora: Eva Almeida) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «no caso sub judice, (…) a responsabilidade civil, que é assacada ao recorrido, prende-se exclusivamente com a inexecução ou execução defeituosa do mandato e, por isso, é de natureza contratual. Será inadimplente o advogado se não tiver agido com normal prudência ou não tiver empregado os esforços indispensáveis para obter com sucesso a pretensão da mandante. E tratando-se de responsabilidade contratual, cabe à parte faltosa o ónus de provar que não agiu culposamente, inversão que impõe a conclusão de que, provado o inadimplemento, é presumida a culpa do devedor (cf. artigo 799º, do C. Civil). O Réu, no âmbito do contrato que celebrou com a Ré, não estava obrigado a garantir-lhe o recebimento de uma indemnização (extrajudicialmente ou pela via judicial), mas estava obrigado a encetar todas as diligências adequadas a obter essa indemnização (obrigação de meios), nomeadamente, senão essencialmente, a propor a ação respetiva antes que tal direito se mostrasse prescrito. Embora o direito da Autora a ser indemnizada pelas lesões decorrentes do acidente de que foi vítima nasça com o acidente (lesão ilícita da sua integridade física), ele só seria definido, determinado e quantificado na ação respetiva, que o Réu não intentou. Assim, só podemos afirmar que a Autora perdeu a “chance” ou oportunidade de que lhe viesse a ser fixada pelo Tribunal indemnização de valor superior ao que recebeu por acordo extrajudicial. A Autora tinha apenas uma expectativa de vir a receber uma indemnização superior (basta ver o pedido formulado pelo próprio Réu no seu projeto de petição – parte liquidada, no valor de 32.126.861$00 (€160.248.11). A jurisprudência e a doutrina ainda discutem se esta expectativa tem tutela jurídica. Há quem defenda a possibilidade de alguém ser indemnizado pela perda de “chance” ou de oportunidade, recorrendo-se, na fixação do quantum indemnizatório à equidade. A autora, em virtude da inação do Réu, apenas perdeu a “chance” de ser ressarcida com fundamento na responsabilidade pelo risco, mas tal não lhe causou qualquer prejuízo, porque recebeu indemnização superior àquela que, em qualquer circunstância, receberia, com tal fundamento, na data (1999) em que ocorreu a prescrição do seu direito com fundamento na responsabilidade pelo risco) atentos os limites então previstos no artigo 508º do Código Civil. Quando a Autora revogou o mandato conferido ao Réu, ainda estava em tempo (tinha cerca de um mês) para intentar a ação com fundamento na responsabilidade extracontratual fundada na culpa, pois que, face às lesões que a A. sofreu, a provar-se a culpa de qualquer dos condutores, o ilícito constituiria crime de ofensas corporais por negligência, para cuja prescrição a Lei penal prevê o prazo de cinco anos. Assim, nenhuma responsabilidade pode ser assacada ao Réu pelo facto da Autora ter optado por receber extrajudicialmente a indemnização, que a Seguradora propôs ou aceitou pagar-lhe. Mesmo que tivesse recebido extrajudicialmente valor inferior ao que receberia na ação, não existe nexo causal entre esse eventual prejuízo e a inação do Réu, tanto mais que este tinha elaborado a petição inicial, que estava pronta a dar entrada no Tribunal quando o mandato foi revogado e só não entrou por esse facto».

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