(Relatora: Maria João Matos) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «devendo o cálculo da indemnização a arbitrar por expropriação assentar em critérios objetivos, de concretização matemática, possuindo os peritos que integram a lista oficial idónea e equiparada capacidade técnica, e sendo apresentados por eles valores díspares para uma mesma realidade de facto, deverá o Tribunal, quando divirja do laudo pericial maioritário, atender em especial à demais prova produzida, ao teor dos autos (incluindo o que haja sido ponderado e decidido no acórdão arbitral, uma vez que os peritos árbitros que nele intervieram são, também eles, membros da lista oficial e indicados por si) e à própria definição legal dos critérios em causa. Na aptidão construtiva deverá ser considerada a construção abaixo do solo, nomeadamente se for normal e rentável, ou obrigatória perante o concreto Plano Diretor Municipal da zona. As benfeitorias inseridas em solos aptos para construção não serão consideradas na sua valorização, exceto se puderem ser reaproveitadas na utilização a que se destina o mesmo (após expropriação); ou se continuarem a ter valor autónomo, se reaproveitadas para comercialização».

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