(Relatora: Maria Luísa Ramos) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «atenta a especial natureza do mandato forense, incumbindo ao mandatário forense a defesa dos interesses do mandante, diligentemente, segundo as regras da arte, e em obediência aos legais deveres decorrentes do respetivo Estatuto Profissional, eventual erro ou mesmo ilicitude na sua atuação será causa de responsabilidade civil do mandatário, na modalidade de responsabilidade contratual para com o cliente e relativamente a terceiros de responsabilidade civil extracontratual. (…) Constituindo o bom nome das pessoas coletivas um valor “a se” a tutelar, em termos de valoração para fins de indemnização tem de resultar dos factos provados a sua efetiva afetação, ou, a verificação de dano patrimonial indireto correspetivo».

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