(Relator: Afonso Cabral de Andrade) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «num acidente de viação em que um ligeiro circula atrás de um trator, numa reta com 900 metros, em plena luz do dia, espera que passe pelo sinal de fim de proibição de ultrapassar e, após, inicia a ultrapassagem, ocupando a faixa contrária e acelerando, para ser embatido pelo referido trator, cujo condutor nesse exato momento iniciou uma manobra de mudança de direção para a esquerda, num entroncamento ali existente mas não sinalizado por qualquer placa vertical, sem olhar para trás para verificar que o podia fazer em segurança, existem culpas de ambos os condutores na produção do acidente, devendo ser graduadas na percentagem de 80% para o condutor do trator e 20% para o condutor do ligeiro. O dano da privação do uso existe pelo simples facto de o lesado ficar impossibilitado de utilizar o seu veículo, devendo ser ressarcido, na falta de elementos concretos e detalhados sobre o prejuízo causado, com recurso à equidade tendo por base algumas informações de carácter patrimonial. Qualquer ato do lesado ou de terceiro destinado a ajudar o lesado a suportar melhor as consequências do ato lesivo não têm qualquer interferência na determinação da medida da indemnização, que segue as regras do artigo 566º CC».

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