(Relatora: Anizabel Sousa Pereira) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «a indemnização dos danos patrimoniais futuros deverá ser fixada com recurso à equidade, dentro dos limites do circunstancialismo dado como provado, mas tendo em consideração, entre outras variáveis, que o capital, logo que pago, fica todo imediatamente na disponibilidade do seu beneficiário e que esse capital pretende gerar rendimentos para todo o tempo provável de vida do lesado e não apenas o seu tempo de vida ativa. (…) Só é possível deixar para liquidação de sentença a indemnização respeitante a danos relativamente aos quais, embora se prove a sua existência, não existam os elementos indispensáveis para fixar o seu quantitativo, nem sequer recorrendo à equidade».

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