(Relator: Orlando Nascimento) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «os juros de mora determinados pelo n.º 3, do artigo 42.º, do Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21/8, para o atraso na entrega da indemnização devem ser contabilizados a partir da “…data em que tal quantia deveria ter sido paga…” ou seja, do último dia do prazo fixado no n.º 1 do mesmo artigo 42.º para o pagamento da indemnização. Decorre do disposto nos artigos 562.º, 564.º, n.º 1, e 566.º, n.º1 e 3, do C. Civil, que a fixação de indemnização por privação de uso de veículo, só pode ser feita com recurso à equidade quando o valor exato dos danos não pode ser averiguado/estabelecido. A data relevante para o termo final da contabilização do dano relativo a imobilização de veículo é a data em que o obrigado a indemnizar entrega o valor indemnizatório correspondente pois só nesta data se encontra cumprida a obrigação correspondente, nos termos do disposto nos artigos 562.º e 566.º, do C. Civil, sendo irrelevantes a data em que as partes acordam sobre o valor da indemnização, a data em que o obrigado a indemnizar envia mensagem de correio eletrónico a assumir a responsabilidade e que não é recebida pelo lesado sem culpa sua e a data em que o obrigado a indemnizar envia uma proposta de indemnização condicionada a uma sua decisão confirmatória ulterior. O sofrimento do pai de vítima direta de acidente de viação, desde o momento em que teve conhecimento do embate de que foi vítima o condutor, seu filho, até ao momento em que o soube livre de mazelas de maior gravidade será suscetível de indemnização por danos não patrimoniais, nos termos do disposto no artigo 496.º, n.º 1, do C. Civil, no caso de esse sofrimento se configurar como de particular gravidade quer quanto aos ferimentos do filho quer quanto ao sofrimento do pai».

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