(Relator: Alcides Rodrigues) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que, «se o mesmo evento imputável ao empreiteiro provocar danos ao dono da obra e a terceiro estranho à mesma, verifica-se um concurso real entre responsabilidade civil contratual e responsabilidade civil extracontratual (artigo 483º do Cód. Civil). Aplicar-se-ão então, embora separadamente, os dois regimes respetivamente convocados se ambos os lesados pedirem a competente indemnização. Do artigo 493º, n.º 1, do Código Civil resulta a obrigação de indemnizar terceiros lesados por coisas ou animais àqueles que tenham em seu poder com o encargo da sua vigilância, do mesmo passo se estabelecendo uma presunção de culpa para os últimos. A presunção de culpa e o dever de vigilância da coisa pressuposta no n.º 1 do art. 493º do CC reporta-se ao lesante e não ao lesado. A aplicação do artigo 570º, n.º 1, do CC, pressupõe que: i) o lesado tenha praticado um ato que foi concausa do dano sofrido ou que tenha contribuído para agravar o dano; e ii) que esse ato tenha sido culposo. Uma vez verificados os pressupostos do n.º 1 do artigo 570º do CC, o tribunal, na imputação das consequências indemnizatórias e para poder concluir pela concessão, redução ou exclusão da indemnização, terá de ponderar a gravidade das culpas e ter em conta as consequências que delas resultaram. É de manter toda a indemnização quando a culpa do agente seja de tal modo grave, em confronto com a atuação do lesado, sendo razoável desvalorizar a culpa ligeira do lesado quando esta tem um significado residual. Sempre que o empreiteiro entregue pronta uma obra que não tenha sido realizada, totalmente, nos termos devidos, a violação contratual subsume-se ao cumprimento defeituoso. Em situações de incumprimento (designadamente de cumprimento defeituoso), ao credor/dono da obra basta demonstrar a materialidade do incumprimento, ou seja, a “existência do defeito”, o vício ou desconformidade da obra, cabendo já ao devedor/empreiteiro provar a ausência do nexo de imputação à sua pessoa desse incumprimento, o qual se presume “iuris tantum” (artigo 799º, n.º 1, do CC). Se o empreiteiro não afastar a sua responsabilidade pela existência do comprovado defeito – traduzido no deficiente revestimento dos tubos de exaustão de fumos do recuperador de calor, o que determinou a eclosão de um incêndio –, não logrando provar que a causa (defeito) lhe é estranha e não poderia ser por si evitada, indubitável é a sua culpa e a sua responsabilidade».

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