(Relator: Diogo Ravara) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «no domínio da responsabilidade civil extracontratual, o dano corporal pode compreender três dimensões distintas: a. dano patrimonial; b. dano não patrimonial, emergente de padecimentos físicos e/ou psíquicos; c. dano biológico stricto sensu, decorrente da violação do direito à integridade física e psíquica. Tendo o autor sofrido lesões no seu dedo mínimo da mão esquerda (sendo destro), que determinaram um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 1%, sem qualquer influência no exercício da sua profissão habitual, e sem que se afigure sequer previsível que possa vir a exercer outra profissão no exercício da qual tenha que efetuar esforços acrescidos em função das sequelas das lesões sofridas, é de considerar que inexistem danos patrimoniais futuros a ressarcir. Considerando que em consequência do acidente dos autos e das lesões e sequelas dele emergentes, o autor: a. sofreu ferida incisa na mão esquerda, que foi suturado, e sujeito a imobilização; b. sofreu um período de incapacidade temporária parcial de 226 dias; c. sentiu dores por causa das mencionadas lesões, dores essas que se prolongaram durante o período de incapacidade temporária; d. ficou com uma cicatriz no dedo mínimo da mão esquerda, e limitações de mobilidade do mesmo dedo; e. sofreu dano estético de grau 2, e quantum doloris de grau 3, ambos numa escala até 7; f. ficou afetado de défice funcional permanente de integridade físico-psíquica de 1%; g. deixou de praticar musculação e ciclismo, circunstâncias que consubstanciam um dano decorrente da repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer de grau 1, numa escala até 7.… afigura-se adequada a quantia de € 15.000,00 arbitrada a título de indemnização, abrangendo quer os danos não patrimoniais, quer o dano biológico stricto senso».

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