(Relatora: Gabriela Cunha Rodrigues) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que,  «entre os comportamentos antijurídicos, avulta o erro médico, o qual pode ser definido como a conduta profissional inadequada resultante da utilização de uma técnica médica ou terapêutica incorreta que se revela lesiva para a saúde ou vida do doente. O erro pode ser cometido por imperícia, imprudência ou negligência. Não estando em causa a prestação de um resultado, não é suficiente alegar e demonstrar a não obtenção de um certo resultado ou a verificação de um resultado diferente do esperado para que exista incumprimento ou cumprimento defeituoso, pois que a violação da obrigação reside sempre na prática deficiente/defeituosa do ato ou na abstenção da prática de atos exigidos pela situação clínica do doente. Consequentemente, quando se invoque tratamento defeituoso para efeito de obrigação de indemnizar fundada em responsabilidade contratual é necessário provar a desconformidade objetiva entre os atos praticados e as leges artis, bem como o nexo de causalidade entre «defeito» e dano. Feita essa prova, então sim, funciona a presunção de culpa, a impor ao réu, como condição de libertação da responsabilidade, que prove que a desconformidade (com os meios que deveriam ter sido usados) não se deveu a culpa sua (por ter utilizado as técnicas e regras de arte adequadas ou por não ter podido empregar os meios adequados)».

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