(Relatora: Cristina Neves) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «as instituições de crédito devem assegurar aos seus clientes elevados níveis de competência técnica (artigo 73º do RICSF) devendo nas relações com estes proceder com diligência, neutralidade, lealdade, e respeito consciencioso dos interesses que lhes estão confiados (artigo 74º do RICSF), prestando-lhes todas as informações sobre os produtos financeiros (artigo 75º do RGICSF e 312º do CVM), de acordo com os princípios da boa fé, à luz de elevados padrões de diligência, correção, lealdade, transparência e probidade comercial, nele se incluindo os riscos que existissem ou fossem previsíveis. Este dever de informação completa, verdadeira e objetiva deve ser tanto […mais amplo] quanto menor for o conhecimento do cliente, tendo em conta o seu perfil de investidor não institucional (cfr. […] o artigo 321º nº1 do CVM). Ao Autor incumbe o ónus de prova de que não lhe foram prestadas todas as informações, ou que as prestadas não refletiam a realidade, presumindo-se então, verificada esta violação do dever legal de informação, a culpa do banco e incumbindo ao Réu, neste caso, alegar e provar que não decorreu de culpa sua, conforme resulta do disposto no nº1 artigo 314º do CVM. Provando-se que foram prestadas ao cliente informações que não correspondiam ao produto adquirido e omitidas informações relevantes para a decisão de contratar, o banco tem o dever de indemnizar o seu cliente, pelos danos causados».

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