(Relatora: Teresa Maria Pais) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que, «se, após a realização da inscrição de aluna em Colégio, se constata ser impossível conciliar a carga letiva da referida aluna no colégio com os estudos religiosos, o que fez com que procedesse ao cancelamento da inscrição e, não obstante a explicação das razões que levavam ao cancelamento da inscrição – e solicitado a devolução das quantias pagas – , vem o Colégio a recusar a restituição com fundamento em cláusula/disposição que não permite o reembolso da “cláusula levy” , importa considerar tal cláusula NULA por configurar um desequilíbrio em desfavor do requerente, o que consubstancia uma clara violação dos princípios da boa fé e, como tal, geradores da sua nulidade face ao estatuído no artigo 15°, 16° e 12° do DL nº 446/85. Já consubstanciando a taxa de matrícula um elemento fundamental para a gestão da escola o seu não reembolso afigura-se como legítimo, por inexistência de qualquer desequilíbrio contratual. A suceder o contrário, é que este último se concretizaria por defraudar as legítimas expectativas da escola por via de um comportamento da parte contrária, contratualmente irresponsável».

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