(Relator: Carlos Oliveira) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a obrigação de indemnização fundada em responsabilidade extracontratual pressupõe a verificação de todos os pressupostos estabelecidos no artigo 483.º n.º 1 do C.C.. Não se verificando no caso o pressuposto da ilicitude, improcede o pedido. O tribunal poderá ainda considerar a tutela indemnizatória fundada na responsabilidade objetiva, nos termos do artigo 503.º do C.C. relativa a acidentes causados por veículos. Mas provando-se que o acidente se deu objetiva e subjetivamente por culpa exclusivamente imputável à lesada, aqui Autora, fica excluída a responsabilidade civil do condutor do outro veículo, nos termos do artigo 505.º do C.C.».