(Relator: Duro Mateus Cardoso) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «a empregadora, ao não fazer planificação dos trabalhos, ao não analisar previamente o local, ao não delimitar ou reforçar as proteções nos locais onde havia aberturas e ao não adoptar quaisquer medidas para eliminar as aberturas ou minimizar os riscos de queda, levou a que o sinistrado não tivesse tomado consciência da existência das aberturas e da fragilidade das coberturas, não tendo qualquer possibilidade de se aperceber dos riscos que corria ao executar o trabalho que lhe fora atribuído, pelo que estas omissões da apelante, contribuindo para a ocorrência do acidente, dele foram causais. Decorre do artigo 78º da LAT/2009, relativamente aos sinistrados e seus beneficiários e no que toca a prestações decorrentes de acidentes de trabalho, estarmos perante direitos indisponíveis. Apesar de o beneficiário não ter pedido a condenação do empregador com base no agravamento da responsabilidade deste com fundamento na inobservância de regras de segurança, provada tal violação, podia e devia a Mmª Juíza “a quo” fazer uso do disposto no artigo 74º do CPT».

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