(Relatora: Teresa Sandiães) O Tribunal da Relação de Lisboa veio considerar que «da apresentação de participação criminal contra a A. e sua posterior tramitação, não se pode imputar à R. qualquer atuação ilícita e culposa, porquanto constitui o exercício legal de um direito que é reconhecido em sede constitucional e processual penal. Só o exercício excessivo desse direito pode ser censurável. Para esse efeito teria de ser feita a prova de que o seu exercício teve em vista denegrir a imagem e o bom-nome da A., que a denúncia tivesse sido caluniosa, isto é, que a R. tivesse participado criminalmente contra a ora A. com consciência da falsidade da imputação».

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