(Relator: Joaquim Moura) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «um pedido de indemnização não quantificado por desconhecimento da extensão do dano, provado este, não impõe uma condenação genérica e se for fixado um montante determinado não estaremos perante uma condenação ultra petitum. Frustrando-se o acordo com o lesado, que rejeita a “proposta razoável de indemnização” que a empresa seguradora está obrigada a apresentar-lhe (uma vez assumida a responsabilidade pelas consequências do acidente), já não poderão ser convocadas as normas do regime do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel (SORCA) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 291/2007, de 21 de Agosto, em particular as do seu artigo 41.º que regulam a situação de perda total do veículo interveniente no acidente, antes se aplicando, em toda a sua plenitude, as regras gerais sobre o conteúdo e o cálculo da indemnização contidas no Código Civil, mormente as dos artigos 562.º e seguintes. A indemnização específica (o mesmo é dizer, a reconstituição natural) só será de excluir, por excessivamente onerosa, quando a sua exigência atente gravemente contra os princípios da boa-fé. O n.º 3 do artigo 41.º do SORCA prevê a possibilidade de deduzir no valor da indemnização por perda total do veículo o valor do respetivo salvado “caso este permaneça na posse do seu proprietário”, expressão que aponta para a necessidade de uma manifestação de vontade do lesado de ficar, definitivamente, com o salvado, pois não pode fazer-se recair sobre ele o risco da sua venda. Não cumpre a obrigação de indemnizar por perda total do veículo a seguradora que coloca à disposição do lesado menos de metade do seu valor venal. A lesada que ficou privada do uso da sua viatura automóvel, e não lhe foi disponibilizado veículo de substituição, tem direito a ser indemnizada por esse dano enquanto o responsável não lhe entregar o valor indemnizatório que permita repor a situação patrimonial que tinha no momento anterior à lesão».