(Relatora: Paula Leal de Carvalho) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «o acidente de trabalho ocorrido nas circunstâncias a seguir referidas não deve ser imputado à violação de regras de segurança por parte da Ré empregadora: se o telhado, pese embora constituído, em parte, por telhas de fibrocimento, era formado também por calões de betão, com cerca de 2,10 metros de largura e onde se situavam as boquilhas de escoamento de águas pluviais que o sinistrado tinha de limpar, sendo que, para a execução de tal trabalho, não tinha ele que passar pelas telhas de fibrocimento, devendo antes subir através de uma escada para cada calão em betão e, depois, descer por essa mesma escada, para por ela tornar a subir de modo a passar para o calão seguinte; o sinistrado tinha instruções expressas da Ré, empregadora, para se movimentar exclusivamente por esses calões do telhado e para não pisar ou andar em cima das telhas de fibrocimento; não obstante, apesar da desnecessidade de passar por cima das telhas de fibrocimento e das instruções expressas da Ré, o sinistrado, contra tais instruções, decidiu subir para cima de uma das telhas de fibrocimento vindo, em consequência disso, a sofrer a queda».

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