(Relator: Joaquim Moura) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «é o dano e a sua gravidade, revelada na amplitude e intensidade do sofrimento suportado pela vítima, o parâmetro fundamental a considerar na determinação do quantum de indemnização por danos não patrimoniais, pois é precisamente esse sofrimento que se pretende compensar através da indemnização (…). O dano biológico redunda numa diminuição psicossomática da pessoa, nele se incluindo fatores suscetíveis de afetar as atividades laborais, recreativas, sociais, a vida sexual e sentimental, e assume um carácter dinâmico, na medida em que tende a agravar-se com o avançar da idade da pessoa lesada, produzindo consequências quanto à extensão do dano não patrimonial e/ou dano patrimonial. Normalmente, o dano biológico implica uma perda ou a diminuição da capacidade funcional geral do lesado que, embora sem uma correlativa redução da capacidade para exercer a sua atividade profissional e sem repercussão nos rendimentos que nesta aufere, vai exigir um esforço acrescido ou irá traduzir-se numa maior penosidade no desempenho dessa atividade, pelo que esse dano deve ser valorado como dano patrimonial. Não pode ser, de novo, ressarcido o lesado em acidente de viação e, simultaneamente, acidente de trabalho o lesado que, no âmbito do processo instaurado na jurisdição laboral, recebeu indemnização pela incapacidade parcial permanente de 2 (dois) pontos percentuais (2%) em consequências das lesões sofridas no acidente, tal como foi ressarcido do dano patrimonial traduzido nas perdas salariais no período de incapacidade temporária».

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