(Relator: Judite Pires) O Tribunal da Relação do Porto veio considerar que «a incapacidade permanente constitui um dano patrimonial indemnizável, quer acarrete para o lesado uma diminuição efetiva do seu ganho laboral, quer dela resulte apenas um esforço acrescido para manter os mesmos níveis dos seus proventos profissionais, exigindo tal incapacidade um esforço suplementar, físico ou/e psíquico, para obter o mesmo resultado. Devendo o dano biológico ser entendido como uma violação da integridade físico-psíquica do lesado, com tradução médico-legal, tal dano existe em qualquer situação de lesão dessa integridade, mesma que sem rebate profissional e sem perda do rendimento do trabalho. A determinação do montante indemnizatório por danos futuros decorrentes de incapacidade permanente para o trabalho do lesado deve ser obtida com recurso a processos objetivos (fórmulas matemáticas, cálculos financeiros, aplicação de tabelas), servindo para determinar um limite mínimo indemnizatório, o qual, deverá posteriormente ser corrigido com recurso a outros elementos, quer objetivos quer subjetivos, que possam conduzir a uma indemnização justa. A privação do uso de um veículo constitui, em si mesma, dano com tutela para ser reparado, pelo simples facto de o seu proprietário (ou o titular de outro direito, diferente do direito de propriedade, mas que confira o direito a utilizá-lo) ficar impedido de exercer os poderes de uso e de fruição. correspondentes ao seu direito».

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