Um funcionário esteve exposto no seu local de trabalho, por um longo período de tempo, a óleo mineral que, diariamente, lhe saturava as roupas e entrava em contato com a pele. Como resultado disso, desenvolveu uma doença do foro oncológico, vindo a falecer. A entidade patronal conhecia o risco, não alertou os seus trabalhadores para o facto e não criou um sistema de exames médicos periódicos para os trabalhadores expostos ao risco. O tribunal procurou saber em que medida o comportamento da entidade patronal tinha sido razoável e prudente, tendo em conta o que conhecia ou devia conhecer e a avaliação de risco para os trabalhadores. Nessa medida, concluiu que, se se tratava de uma prática reconhecida em termos gerais, e levada a cabo durante um período substancial, em circunstâncias semelhantes e sem ocorrência de eventos adversos, a entidade empregadora poderia legitimamente levá-la a cabo. Mas, já não se, à luz dos novos conhecimentos, fosse percetível que a prática seria nefasta para os trabalhadores. De todo o modo, estando em causa conhecimentos em constante desenvolvimento, a entidade patronal tem o dever de se manter atualizado, devendo atuar em consonância com os novos conhecimentos que venha a adquirir, no mais curto espaço de tempo. Além disso, deve ponderar o risco de ocorrência de lesões em confronto com a eficácia da medidas de precaução e dos eventuais custos e inconvenientes que envolvam. Concluindo-se que o padrão de atuação da entidade patronal ficou abaixo do que, de acordo com a razoabilidade assim definida, era esperado, então, terá atuado negligentemente.

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