(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «deve ter-se como ilícita por contrariedade às regras da boa fé (artigo 227.º do CC) a conduta do banco réu que apresentara uma proposta negocial que, à data em que foi apresentada, lhe era impossível cumprir uma vez que dias antes tinha celebrado um contrato de cessão de créditos hipotecários no qual o crédito sobre o autor se encontrava incluído. Nenhuma das razões desculpabilizantes da conduta do banco réu, consideradas pelo tribunal a quo, pode ser acolhida. Não apenas não foi alegado nem provado que a falha do banco réu se devesse a limitações inerentes ao funcionamento interno do mesmo banco ou à comunicação entre o dito banco e a sua mandatária forense como, sobretudo, se entende que, mesmo que tais limitações existissem, sempre seriam irrelevantes para afastar a culpa do mesmo banco. De igual modo, não é de acolher a desculpabilização do réu com base no regime normativo que prevê que a cessão de créditos não dependa de consentimento do devedor (cfr. artigo 557.º, n.º 1, do CC); não é o regime legal da cessão de créditos que está aqui em causa, mas antes o facto de que, depois de ter cedido a terceiro o crédito sobre o aqui autor, o banco réu tenha feito uma proposta contratual ao devedor cedido, o aqui autor, como se tal cessão não tivesse ocorrido. Porém, perante a factualidade dada como provada verifica-se que a conduta do banco réu apenas causou ao autor danos não patrimoniais, sendo de repristinar, nesta parte, o decidido pela 1.ª instância».

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