(Relator: Pedro de Lima Gonçalves) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «celebrado um contrato de arrendamento rural, que por força da lei, tem um prazo contratual mínimo de 7 anos, e tendo ocorrido resolução do mesmo antes do prazo mínimo (ao fim de 2 anos), resolução considerada justificada, discute-se se existe direito a indemnização por dano contratual positivo ou apenas negativo. De acordo com a jurisprudência, em casos excecionais, é admissível o ressarcimento pelos danos positivos em casos de resolução do contrato, o que implica uma análise casuística, à luz do princípio da boa-fé, no concreto contexto dos interesses em jogo, em função do tipo de contrato em causa, de modo a evitar situações de grave desequilíbrio na relação de liquidação ou de benefício injustificado por parte do credor lesado, e não uma afirmação generalizada. Na situação concreta destes autos em que as partes pretenderam celebrar o contrato apenas por um ano, não obstante a cessação prematura do contrato se ter ficado a dever a um incumprimento definitivo e culposo dos Recorrentes do conteúdo precetivo do contrato, não se vislumbra qualquer expetativa jurídica da Recorrida quanto à duração prolongada do contrato. Admitir, no caso, que a resolução se compagine com o interesse contratual positivo na vertente dos lucros cessantes introduziria uma nota de desequilíbrio na relação de liquidação atentatória dos ditames da boa-fé, na medida em que na relação contratual duradoura que foi estabelecida nenhuma confiança da contraente adimplente resultou frustrada. Em alternativa à resolução sempre podia ter sido pedido o cumprimento do contrato».

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