(Relator: Fernando Samões) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «configura um contrato de prestação de serviços atípico o contrato celebrado pelas partes, em que a prestação essencial de uma delas se traduz no resultado de um trabalho intelectual, no caso, na gestão, coordenação e fiscalização da construção de uma moradia da outra. Tal contrato apresenta afinidades com o contrato de empreitada e com o contrato de mandato, pelo que a sua atipicidade determina a aplicação das regras contidas nas suas próprias cláusulas e nas normas gerais dos contratos, bem como das regras do mandato devidamente adaptadas, se for caso disso, e, na medida do possível, sempre que a semelhança das situações o justifique, as regras da empreitada. Em sede dessas adaptações, quando se mostrem inadequadas ao caso as disposições do contrato de mandato, nada obsta a que se possa, casuisticamente, lançar mão de disposições mais conformes do próprio contrato de empreitada. É o que ocorre nos casos, como o presente, em que, não obstante a natureza da coisa incorpórea relativamente ao contrato de fiscalização de obra, a fiscalização foi deferida pelo dono da obra a outrem, nos termos do artigo 1209.º, n.º 2, do Código Civil, e aquele invoca, decorridos mais de dez anos, os defeitos da construção da moradia e os prejuízos daí advenientes, como sendo da responsabilidade da ré, por não ter cumprido as obrigações que contratualizou, quando tais defeitos  e prejuízos eram visíveis e reclamáveis desde a cessação do contrato de empreitada e consequentemente da cessação do contrato de prestação de serviços celebrado. Em tais circunstâncias, mostra-se adequado aplicar o regime da caducidade estabelecido nos artigos 1224.º e 1225.º do CC aos direitos de indemnização emergentes da eventual violação de obrigações contratuais».

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