(Relatora: Maria da Graça Trigo) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que, «de acordo com a jurisprudência anterior do STJ: (i) são internacionalmente competentes para conhecer o mérito de uma ação de responsabilidade civil extracontratual, por violação de direitos de personalidade através de conteúdos mundialmente difundidos, os tribunais do país onde se encontra o centro de interesses do lesado durante o período em que ocorrem os danos provocados por essa ofensa; (ii) Os tribunais portugueses são, pois, internacionalmente competentes, nos termos do artigo 62.º, b), do CPC, para decidirem uma ação em que um jogador profissional de futebol que exerceu, predominantemente, a sua atividade em Portugal, pede uma indemnização pelos danos causados pela utilização, não consentida, do seu nome e imagem em videojogos produzidos (…) e divulgados por todo o mundo. Nos casos em que os danos se prolongam no tempo e o centro de interesses do lesado vai variando ao longo desse tempo, localizando-se em diferentes Estados, a ação em que se reclama o pagamento de uma indemnização por tais danos poderá ser intentada em qualquer uma das respetivas jurisdições, desde que se verifique um elo suficientemente forte entre a causa e o foro escolhido para fundamentar a competência internacional dos seus tribunais».

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