(Relator: Fernando Baptista) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «a formulação “se os Autores tivessem tido conhecimento das características do produto/aplicação Obrigações Subordinadas SLN 2006, não teriam investido nesse produto o seu dinheiro”, integra-se no domínio daquilo a que se pode designar se realidades de uma zona empírica que se inscreve ainda na área da instrução da causa. É que, mesmo que se entenda estarmos perante factos conclusivos, tais factos constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, podendo, como tal, ainda integrar o acervo factual. No âmbito dos deveres impostos ao intermediário financeiro, destacam-se os deveres de informação, relativamente aos serviços que ofereça, lhe sejam solicitados ou que efetivamente preste, os quais deverão ser cumpridos através da prestação de “todas as informações necessárias para uma tomada de decisão esclarecida e fundamentada”, sendo ilícita a informação a prestar pelo intermediário financeiro ao investidor não qualificado quando tem lugar a violação do dever de informação, com os seus requisitos indispensáveis: completude, veracidade, atualidade, clareza, objetividade e licitude. Para o preenchimento dos pressupostos da responsabilidade civil contratual, do intermediário financeiro, impõe-se a prova: do facto ilícito (omissão ou prestação de informação errónea pelo intermediário financeiro); da culpa (que se presume); do dano (perda do capital entregue para a subscrição do produto financeiro); e do nexo de causalidade entre o facto e o dano. E incide sobre o investidor o ónus da prova desse nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano».

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