(Relator: Ferreira Lopes) O Supremo Tribunal de Justiça veio considerar que «o empregador deve ser objetivamente responsabilizado pelos prejuízos causados (…), quando os atos ilícitos do comissário, no seu próprio interesse, foram praticados no exercício função que lhe foi confiada, o que se verifica quando aquele se aproveita das facilidades que o exercício da sua função de gerente bancário lhe proporcionava. Se o responsável procede com dolo e ao lesado apenas é possível apontar uma culpa ligeira na produção do dano, não há fundamento para a redução da indemnização nos termos do artigo 570º CC. O confronto de comportamentos culposos deve ser feito entre o comissário e o lesado, não entre este e o comitente, o qual apenas responde na medida da culpa do comissário».