(Relatora: Ana Paula Boularot) O Supremo Tribunal de Justiça considerou que «O AUJ obtido no Processo 1479/16.4T8LRA.C2.S1-A, datado d 6 de Dezembro de 2021, retirou o seguinte segmento uniformizador: 1.No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7°, n°1, 312° n°1, alínea a), e 314° do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.°357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.°, n°1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano; 2.Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.°, n.º 1, do CVM; 3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir; 4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.». Se o Banco Recorrente não cumpriu os seus deveres de informação, houve falta de comunicação necessária para que o subscritor tomasse conscientemente uma decisão de investimento e mais, o investidor nunca teria adquirido as obrigações SLN 2006 caso tivesse sido informado que as mesmas eram produto com risco de perda de capital, cujo reembolso o Banco, afinal, não garantia, daí se extrai a sua responsabilidade nos termos do artigo 314º do CVM. Contudo, para que se possa efetivar essa responsabilidade, não basta apenas a existência do ilícito, impondo a Lei, a culpa, o dano e o nexo de causalidade. Se a culpa se presume, nestas específicas circunstâncias, como deflui do nº2 do artigo 304º-A, quando nos refere «A culpa do intermediário financeiro presume-se quando o dano seja causado no âmbito de relações contratuais ou pré-contratuais e, em qualquer caso, quando seja originado pela violação de deveres de informação.», e o dano se mostra apurado por o Réu não ter disponibilizado a quantia investida, falha a alegação e prova do nexo de causalidade, essencial em termos de uniformização jurisprudencial, para assacar a responsabilização peticionada, o que conduz inexoravelmente à improcedência do pedido».

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