(Relator: Carlos Moreira) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que «apenas os danos futuros certos ou razoavelmente previsíveis, e não os meramente eventuais ou hipotéticos, são indemnizáveis ao abrigo do artigo 564º do CC. No caso de mera culpa do lesante, a indemnização/compensação por danos não patrimoniais pode ser fixada, equitativamente, em montante inferior ao que corresponderia aos danos causados –  artigo 494º do CC. Assim, para o lesado, de remediada condição económico financeira, acusado de crimes sexuais contra a sua filha, preso preventivamente cerca de dez meses e meio, sem ter recorrido ou pedido a reapreciação da medida de coação, e depois – por inaudibilidade das declarações para memória futura da filha e da recusa desta em depor em julgamento -, ter sido foi absolvido apenas com base no princípio in dúbio pro reo, é  adequada a compensação, a tal título, de dez mil euros».

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