(Relator: Afonso Cabral de Andrade) O Tribunal da Relação de Coimbra veio considerar que, «numa ação de indemnização baseada em acidente de viação, nada impede e tudo impõe que o Tribunal a quo (e a Relação) apreciem a eventual responsabilidade civil da ré à luz das regras que regem a responsabilidade objetiva, e dentro desta, pelo risco, apesar de na petição inicial os autores só terem pedido a condenação à luz da responsabilidade civil subjetiva, por factos ilícitos. Numa situação em que dois veículos se cruzam e sem se ter apurado a causa, e sem ter colidido com o outro veículo, o veículo do autor sai da estrada e vai contra um muro, não é possível responsabilizar o outro condutor nem sequer com recurso à responsabilidade objetiva (artigo 503º,1 CC), porque não se provou a existência de nexo causal entre o risco próprio da circulação daquele veículo e os danos».

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