(Relator: Mário Branco Coelho) O Tribunal da Relação de Évora veio considerar que «a responsabilidade agravada do empregador, nos termos do artigo 18.º, n.º 1, da LAT, com fundamento na falta de observação de regras sobre segurança e saúde no trabalho, dispensa a prova da culpa, mas exige a verificação de um nexo de causalidade entre essa violação e a eclosão do acidente. A segurança começa no planeamento e institucionalização de métodos de trabalho seguros e adequados, com controlo da sua efetiva aplicação, e essa responsabilidade cabe diretamente ao empregador. Atua culposamente o empregador que determina a abertura de um buraco junto a uma pedra de grandes dimensões, em solo composto por terra e gravilha, sem tomar quaisquer medidas de estabilização da pedra e do solo, se não for possível retirá-la do local, provocando que a pedra caia para o buraco, atingindo mortalmente o trabalhador que ali se encontrava. O agravamento das pensões por atuação culposa do empregador, em caso de morte, tem como limite a totalidade da retribuição da vítima e, existindo vários beneficiários, a pensão a pagar pelo empregador será repartida por eles de acordo com as proporções estabelecidas nos artigos 59.º a 61.º da LAT. Sobrevivendo o cônjuge e dois filhos menores, quando estes perderem o direito às suas pensões, a pensão do cônjuge será aumentada até à totalidade do salário anual, ocorrendo assim a reversão das percentagens dos beneficiários que vão perdendo a pensão a favor dos restantes».

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