(Relator: Mário Silva) O Tribunal da Relação de Guimarães veio considerar que «o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal apenas pode ter como fonte a responsabilidade civil extracontratual fundada no facto ilícito criminal – artigo 71.º do CPP e Assento do STJ n.º 7/99. Em caso de destruição de veículos depositados numa oficina, que acabaram destruídos por um incêndio criminoso, a causa de pedir da reparação do dano tanto pode ser o incêndio como o contrato de depósito, mas só o primeiro é admissível no processo penal (princípio da adesão). A intervenção processual de terceiro com responsabilidade meramente civil na ação penal só é admissível se a causa de pedir for constituída pelos factos ilícitos imputados ao arguido».

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